A dispensa de anuência dos confrontantes no procedimento de georreferenciamento agora tem nova regulamentação. O Provimento nº 195/2025 do CNJ trouxe mudanças importantes no processo de retificação de registro de imóveis urbanos e rurais, tornando-o mais eficiente e seguro.
Quando a anuência do confrontante é dispensada?
De acordo com o artigo 440-AX, §3º, a anuência do confrontante não será exigida nos seguintes casos:
1. Imóveis rurais certificados pelo INCRA
A dispensa se aplica quando ambos os imóveis – o que está sendo retificado e o confrontante – possuem certificação do INCRA, conforme o §5º do art. 176 da Lei nº 6.015/1973.
2. Imóveis confrontantes que são bens públicos
A anuência também é dispensada se o imóvel confrontante for bem público, como:
- Águas públicas, incluindo rios navegáveis e depósitos hídricos;
- Vias públicas, como estradas, rodovias e ferrovias, desde que seja respeitada a faixa de domínio.
Quais os impactos dessa mudança?
A nova norma traz diversos benefícios:
- Redução de burocracia no processo de regularização;
- Maior segurança jurídica na retificação de registros;
- Valorização de imóveis com documentação regular;
- Estímulo à eficiência fundiária e atualização cadastral.
Conclusão
A dispensa de anuência dos confrontantes no georreferenciamento representa um avanço relevante para o setor fundiário. A medida reduz obstáculos legais, sem comprometer a exigência técnica e a integridade dos dados. Para quem atua com regularização, é essencial se atualizar com as novas regras.