O que mudou no processo administrativo ambiental com o Decreto Federal 11.373/23

Artigo produzido para o Instituto de Direito Ambiental – IDAM

DECRETO FEDERAL Nº. 11.373/23 E AS MUDANÇAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

O ano de 2023, iniciou com inúmeras mudanças legislativas, o Decreto Federal nº 11.373/2023, publicado em 02/01/2023, trouxe expressivas mudanças para o Decreto Federal nº 6.514/2008, especialmente no que se refere aos dispositivos relacionados ao processo administrativo sancionador ambiental.

FIM DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Uma das mudanças mais polêmicas se trata sobre a extinção da fase de conciliação ambiental, em decorrência da revogação dos artigos 98-A, 98-b, 98-C, 98-D, que disciplinavam sobre o modo de funcionamento da conciliação ambiental.

De agora em diante, nos termos do atual artigo 96§ 5º do Decreto Federal nº 6.514/08, o autuado após ser cientificado da lavratura do auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá oferecer defesa ou impugnação ou aderir a uma das soluções legais para o encerramento do processo

Ressalta-se que a conciliação é uma ferramenta disposta no Código de Processo Civil, sendo um instrumento de suma importância para resolução de conflitos jurídicos, o que tecnicamente, oportuniza o ganho agilidade processual e diminuição de demandas judiciárias.

De outro prisma, para que a conciliação seja eficaz para a resolução prévia de conflitos jurídicos, é necessária a oportunidade de debates técnicos, nesta fase processual, não se limitando, apenas, em apresentações das opções já previstas no processo administrativo ambiental (pagamento, conversão ou parcelamento), o que de fato ocorria na prática.

ADESÃO A SOLUÇÕES LEGAIS

Com a exclusão da conciliação ambiental, as alternativas de soluções legais para o encerramento do processo, passaram a ser as seguintes:

I) Pagamento da multa com desconto, sendo o desconto concedido apenas para opção de pagamento em parcela única.

II) Parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro vezes) parcelas, mensais e sucessivas, com incidência de reajuste com base no IPCA;

III) Conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Importante pontuar que a adesão as soluções legais serão admitidas somente na hipótese de multa ambiental consolidada.

PUBLICIDADE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

O artigo 96§ 6º  do Decreto Federal nº 6.514/08, ao dispor sobre a disponibilização à população via sítio oficial da internet, os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo, através de uma base de dados pública realizou uma inovação, com o intuito de dar publicidade aos nomes dos autuados e das áreas embargadas, visto que antes era possível consultar apenas o nome do autuado e o polígono da propriedade embargada.

PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA

O procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente também sofreu alterações, agora o pedido de conversão somente poderá ser realizado até as alegações finais.

A alteração promovida no artigo 142-A, trouxe maior clareza quanto a conversão direta e indireta.

Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade ambiental aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto, o qual será aplicado de acordo com o tipo de conversão e momento processual do pedido [1], vejamos:

Conversão modalidade direta

Quanto ao requerimento de conversão de multa na modalidade direta deverá ser instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa. Caso o autuado não dispor do projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de 60 dias para o autuado apresentar o projeto.

A autoridade julgadora antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade direta poderá determinar ao autuado proceder, dentro do prazo estabelecido ajustes que se fizerem necessários para adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.

O desatendimento por parte do autuado de tais situações, ocasionará no indeferimento do pedido de conversão de multa.

RESTABELECIMENTO DO FUNDO AMAZÔNIA

Dentro do “´pacote” de alterações de legislações ambientais, destaca-se, ainda, o reestabelecimento do Fundo Amazônia e sua governança, disposto pelo Decreto nº 11.368/2023.

Segundo o site institucional do Fundo Amazônia o mesmo tem por finalidade “captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. Também apoia o desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento no restante do Brasil e em outros países tropicais.”

O decreto prevê que as referidas captações de doações serão procedidas pelo BNDES, sendo que o mesmo ainda emitirá o diploma de reconhecimento de contribuição aos doadores do Fundo.

O Decreto ainda estrutura a composição da governança do Fundo Amazônia, sendo contado por um Comitê Técnico – CTFA e um Comitê Orientador – COFA, onde são citados todos os representantes dos referidos comitês.

CONCLUSÃO

As modificações realizadas pelas alterações mencionadas, modifica significativamente o fluxo do processo administrativo ambiental, excluindo, ainda, a possibilidade de conciliação processual.

Diante de tais modificações, se verifica que a gestão do novo governo será voltada para proteção e valoração do meio ambiente, que , muito provavelmente, ocorrerão mais alterações normativas na política ambiental brasileira.

Referências

________.Decreto nº 11.373, de 01 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a Alteração do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Brasília-DF, DOU de 07 de janeiro de 2023.

________.Decreto nº 11.368, de 01 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a Alteração do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia, restabelecendo-o.

[1] Artigo 142 § 2º, incisos I ao IV.

Autores:

Arthur Eduardo Buava Ribeiro – @AgroNoDireito

Raniele Ferreira Santos Barbosa – @Raniele.Barbosaa

Artigo produzido para o INSTITUTO DE DIREITO AMBIENTAL – IDAM

https://direitoambiental.com.br/o-que-mudou-no-processo-administrativo-ambiental-comodecreto-feder…

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  • Pós Graduado em Direito Ambiental; 
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