Artigo publicado no Instituto de Direito Ambiental – IDAM
Em 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto n.º 1.436, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das informações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais.
Com a entrada em vigor deste Decreto, fica expressamente revogado o Decreto n.º 1.986, de 01 de novembro de 2013. As principais novidades deste Decreto, foram:
- A conciliação deve ser estimulada pela administração pública estadual ambiental;
- Após a publicação do Decreto, os novos processos de apuração de infrações ambientais passarão a tramitar pelo Sistema SIGA AUTUAÇÃO / RESPONSABILIZAÇÃO;
- Os processos terão tramitação eletrônica, o auto de infração será lavrado por meio eletrônico;
- O Auto de Infração será encaminhado ao Ministério Público para adoção das providências cíveis cabíveis e quando a infração configurar crime o auto de infração será remetido a Autoridade Policial competente;
- Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal;
- Instituiu o Programa de Conversão de Multa Simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente.
No entanto, algumas merecem especial destaque e comentários.
A conciliação será estimulada pela administração pública estadual ambiental
O decreto ainda traz definições acerca dos procedimentos de conciliação, definindo sobre a competência e composição do Núcleo de Conciliação Ambiental, procedimentando, portanto, a forma de conciliação, da qual será estimulada pela administração pública estadual ambiental, objetivando a composição de todas sanções impostas na autuação, trazendo as medidas corretivas necessárias para o devido cancelamento ou suspensão das medidas restritivas, sendo embargo, suspensão, interdição e apreensão.
Primeiramente, o decreto definiu a possibilidade da manifestação do autuado no interesse de conciliação, partindo do prazo inicial de 20 (vinte) dias após a citação do Auto de Infração, iniciando tal prazo no primeiro dia útil subsequente ao
(i) recebimento pessoal do auto de infração; (ii) a juntada do AR nos autos; (iii) da data de lavratura do auto de infração, nos casos de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração; e (iv) do término do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
Caso o autuado não se manifeste com o devido protocolo, dentro do prazo legal, presume-se que não há interesse em conciliação.
Contudo, com a manifestação do interesse de conciliação, deverá ser realizada com o devido protocolo na SEMA, devendo ser acompanhada da proposta de conciliação, com a definição das medidas corretivas a serem executadas e cronograma de execução, do qual a análise será submetida à análise do Núcleo de Conciliação Ambiental, que avaliarão os argumentos trazidos pelo autuado.
Cabe salientar que o protocolo de interesse de conciliação interrompe o prazo para apresentação de defesa administrativa, até que o Núcleo de Conciliação Ambiental realize a análise definitiva da proposta apresentada, não prejudicando, ainda, a eficácia das medidas administrativas sancionatórias eventualmente aplicadas.
Caso o Núcleo de Conciliação Ambiental profira a decisão de recusa da referida manifestação de conciliação, não caberá recurso sobre a decisão, conforme exposto no Artigo 30, § 5º do presente decreto, sendo, portanto, intimado à apresentação da defesa administrativa.
Programa de Conversão de Multa Simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
O Programa de Conversão de Multa Simples de Preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente já estava presente em âmbito federal, no Decreto n.º 6.514/2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, desde o ano de 2017 (Decreto n.º 9.179/2017).
No estado de Mato Grosso, o Programa de Conversão de Multa Simples surgiu apenas no ano de 2021, através da Lei Complementar 706/2021, que alterou o art. 127 [1] do Código Estadual do Meio Ambiente.
Assim, considerando a necessidade de regulamentação, o novo Decreto 1.436/2022, instituiu do art. 62 até o art. 73 os procedimentos do Programa de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no Estado de Mato Grosso.
Dentre os artigos é importante destacar que, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, apenas se aplica aos processos administrativos que ainda não tiveram o trânsito em julgado administrativo. Além disso, o texto é claro ao dispor que a multa simples poderá ser convertida [2], ou seja, a conversão é autorizada e não imposta, ficando a cargo da autoridade ambiental decidir sobre o pedido.
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aqueles relacionados a projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos, a recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, recuperação de vegetação nativa, educação ambiental, implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conversação, dentre outros previstos no art. 63 do Decreto.
Possível perceber que além da recuperação das áreas degradas, as atividades ou obras inclusivas também se destinam à recuperação de processos ecológicos essenciais, podendo inclusive abranger a adesão a um projeto indicado pelo órgão estadual emissor da multa.
Conforme está descrito no livro Infrações Ambientais [3]:
A suspensão da exigibilidade da multa em troca de serviços de relevante interesse do meio ambiente é uma inovação no direito ambiental brasileiro, uma espécie de sanção premial, definida por Nader como um benefício conferido pelo ordenamento jurídico como incentivo ao cumprimento de determinada obrigação.
Também está previsto no referido Decreto que a conversão promoverá o desconto no valor da multa de 60% até 90%. Imperioso citar que, independentemente do valor da multa aplicada, o autuado ficará obrigado a reparar o dano ambiental causado.
Por fim, é importante citar que ao ser aceita o pedido de conversão, as partes celebrarão um termo de compromisso, que terá efeitos em caso de descumprimento parcial ou total, também suspende a exigibilidade da multa e o prazo prescricional, bem como não põe fim ao processo administrativo.
Conclusão
O decreto traz novas regras e diversas alterações acerca do processo administrativo estadual, estimulando a conciliação para a composição do dano ambiental e possibilitando a composição das medidas restritivas impostas na autuação.
Além disso, o referido Decreto também aborda os procedimentos para apuração e julgamento das infrações administrativas, a defesa administrativa e seus prazos, o sistema recursal e a cobrança de multa. Instituiu o Núcleo de Conciliação Ambiental, atribuindo ao mesmo a competência da devida análise da proposta de conciliação para a recomposição dos danos ambientais e o cronograma de execução.
E visando a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiental, o decreto ainda institui o Programa de Conversão de Multas Simples, do qual poderá ser substituído para a efetiva proteção ambiental, realizando serviços de recuperação e preservação ambiental.
Ao aderir ao programa de conversão de multas, a redução do valor das sanções pecuniárias se destina a estimular a regularização de débitos, no entanto, a finalidade do Programa é a conversão de serviços relevantes ao interesse do meio ambiente.
[1] Art. 127 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades do Estado integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do regulamento.
[2] Art. 62 Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, órgão executor da política ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. § 1º O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo. § 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas àquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
[3] TRENNEPOHL, Curt. Infrações Ambientais. Revista dos Tribunais, 3ª Ed. p. 480.
Autores: Arthur Eduardo Buava Ribeiro e Maria Luiza Borella
https://direitoambiental.com.br/o-que-muda-no-processo-administrativo-ambiental-comodecreto-1-436-…